Alunos da FAZU terão aulas práticas direto da ExpoZebu 2013

Alunos da FAZU – Faculdades Associadas de Uberaba, acompanham aula da professora Juliana Paschoal durante a ExpoZebu 2012

UBERABA [ ABN NEWS ] — Assim como em anos anteriores, alunos do curso de Zootecnia e Agronomia da FAZU (Faculdades Associadas de Uberaba) participarão de aulas no interior do Parque Fernando Costa, onde será realizada a 79ª ExpoZebu, principal feira de zebuínos do Brasil.

As aulas irão acontecer entre os dias 06 e 09 de maio e serão ministradas pelos próprios professores da FAZU, entre 8h e 17h. Entre os temas que serão abordados pelos professores durante as aulas na ExpoZebu estão: nutrição básica e aplicada a ruminantes, genética e melhoramento animal, gestação e viabilidade econômica, qualidade do leite e preparo de animais para exposição.

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Decisão STJ É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.

A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.

A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).

Igualdade entre credores

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.

Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às ações executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.

Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular.

No caso analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução anteriormente ajuizada.

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Aumento de vagas deve respeitar critério de regionalização fixado no edital do concurso público

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — É permitido à administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.

A Seção já havia concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.

Mais vagas

O engenheiro participou de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma região de lotação.

O edital que regia o processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.

Durante o prazo de validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.

A prática de aumentar o número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.

A norma citada faz referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas”.

Porém, segundo o relator do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.

Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos constitucionais.

Proporção

Para os ministros, ao modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.

O relator explicou que o edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista classificatória relativa àquele estado.

A Seção observou que não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da isonomia”.

A decisão do órgão julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo exercício.

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Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

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Cheque praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.

A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.

Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.

Insignificância

O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).

Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.

“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).

Prescrição

Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.

Execução

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).

Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.

“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Indenização

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).

A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.

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