Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

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Cheque praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.

A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.

Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.

Insignificância

O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).

Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.

“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).

Prescrição

Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.

Execução

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).

Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.

“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Indenização

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).

A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.

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Banco terá de indenizar massa falida da Encol por negócio irregular que não pode ser desfeito

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento da segunda instância que confirmou a anulação da dação em pagamento feita pela Encol S/A ao Banco Barclays, de quatro lotes situados em Brasília. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma entendeu que foi acertada a decisão de não desfazer a alienação dos imóveis a um terceiro de boa-fé.

Com o reconhecimento da impossibilidade do retorno dos lotes à massa falida da Encol, o banco terá de indenizá-la em valor equivalente ao objeto do negócio jurídico que teve a sua nulidade declarada – a escritura pública foi no valor de R$ 5, 1 milhões.

Inicialmente, a ação foi movida pela Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os lotes foram alienados a um terceiro.

Melhor solução

Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores levaram em consideração a causa de pedir e o pedido, aplicando a melhor solução, uma vez que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não houve decisão ultra ou extra petita (além ou fora do pedido).

O ministro considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito. O valor foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia”. O magistrado esclareceu que, com a decisão, o banco segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da escritura anulada, devidamente corrigido.

A massa falida da Encol e a Ance também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da citação.

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Atender celular de suspeito não configura interceptação telefônica

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.

No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas.

Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico.

Prova legal

A defesa alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves (aposentado).

Na análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas.

“Em nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão.

Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu.

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Mantida condenação da Petrobras a ressarcir mineradora por despesas com pesquisa em jazida de potássio

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) a pagar todas as despesas feitas pela Kalium Mineração S/A em função de pesquisas minerais realizadas na década de 1970 numa jazida em Sergipe. O local é rico em potássio e, anos depois de ser licitado para a Kalium, passou a ser explorado pela Petrobras.

Seguindo o voto do relator, ministro Castro Meira, a Turma não conheceu do recurso da Kalium, porque havia necessidade de reexame das provas dos autos, o que não é possível em recurso especial. A Turma também negou o recurso da Petrobras em razão de inexistência de afronta às leis apontadas pela empresa.

A disputa

A ação foi proposta em 1981 pela Kalium. Após licitação pública, a empresa firmou contrato de cessão de direitos dos resultados de pesquisas minerais com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM).

Ela teria cumprido até certa data suas obrigações, quando foi informada pela CPRM de que os direitos de licitação estavam detidos até seguinte deliberação do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), por suposto conflito entre a lavra de evaporitos (potássio) e a lavra de petróleo, nas áreas objeto do contrato.

Por meio do Decreto 77.725/76, tornou-se sem efeito a transferência dos direitos incorporados ao patrimônio da CPRM. Outro Decreto, 78.716/76, concedeu à Petrobras o direito de lavrar os minérios de potássio das jazidas de Sergipe. A Petrobras, então, constituiu nova subsidiária, a Petrobras Mineração, a fim de explorá-los. Insatisfeita, a Kalium ajuizou a ação pedindo indenização por inadimplemento contratual e responsabilidade civil por perdas e danos.

Condenação

Em primeiro grau, a CPRM foi absolvida, porque reconhecida a força maior por “ato de império”. No entanto, a Petrobras, chamada à lide pela CPRM, foi condenada a ressarcir todas as despesas feitas pela Kalium em função da pesquisa, inclusive os valores pagos à CPRM, incidindo juros de mora e atualização monetária. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Tanto a Kalium quanto a Petrobras recorreram. A primeira, reivindicando indenização pela transferência do direito de exploração. A segunda, afirmando, entre outros pontos, que a ação não foi proposta contra ela e que houve mudança na causa de pedir.

Com o julgamento no STJ, a posição do TRF2 fica mantida.

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